Artigo 8.º
EM VIGORAgentes do Ministério Público
1 - São agentes do Ministério Público:
a) O Procurador-Geral da República;
b) O Vice-Procurador-Geral da República;
c) Os procuradores-gerais-adjuntos;
d) Os procuradores da República;
e) Os procuradores-adjuntos.
2 - Os agentes do Ministério Público podem ser coadjuvados por assessores, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Procuradoria-Geral da República
SECÇÃO I
Estrutura e competência