Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 121.º

EM VIGOR
Procurador da República 1 - O provimento de vagas de procurador da República faz-se por transferência ou por promoção de entre procuradores-adjuntos. 2 - As vagas que não sejam preenchidas por transferência são preenchidas por promoção. 3 - A promoção faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade. 4 - Apenas podem ser promovidos por via do concurso procuradores-adjuntos que tenham, no mínimo, 10 anos de serviço. 5 - As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e duas segundo a ordem da lista de antiguidade. 6 - Os magistrados candidatos a concurso que não sejam providos por essa via também podem ser promovidos segundo a ordem da lista de antiguidade caso não tenham apresentado declaração de renúncia. 7 - Na promoção por concurso é provido o magistrado com melhor classificação e, em caso de igualdade, o mais antigo. 8 - Devendo ser provida uma vaga por concurso e não havendo concorrentes, a promoção efectua-se segundo a ordem da lista de antiguidade. 9 - Havendo lugar a promoção segundo a ordem da lista de antiguidade, as vagas são preenchidas sucessivamente na proporção de três por mérito e uma por antiguidade.