Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 132.º

EM VIGOR
Recrutamento 1 - Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre magistrados de categoria não inferior a procurador da República com antiguidade total não inferior a 10 anos e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom. 2 - Os inspectores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto. SECÇÃO III Movimentos