Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 68.º

EM VIGOR
Representação nos processos criminais 1 - Nos processos criminais, e sem prejuízo do disposto nos artigos 47.º, n.º 3, alínea b), e 73.º, n.º 1, alínea c), o Procurador-Geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem. 2 - O procurador-geral distrital pode determinar, fundado em razões processuais, que intervenha nas fases subsequentes do processo o magistrado do Ministério Público que dirigiu o inquérito.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS12734/0302-11-2006Rui Pereira

    LEI Nº 60/98, DE 27/8 [LOMP] · AGENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO MAGISTRADO · AGENTE ADMINISTRATIVO · ARTIGO 6º, Nº 1 DO DL Nº 204/98, DE 11/7

    I - Entre outras alterações introduzidas à LOMP de 1986, pela Lei nº 60/98, de 27/8, aí deixou de se fazer referência à figura dos "agentes não magistrados", passando a figura da substituição para os artigos 64º, 65º, 66º e 63º, este por remissão. II - Resulta da conjugação das disposições constantes nos artigos 64º, nº 4, e 63º, nº 4, da Lei nº 60/98, de 27/8, que nos casos de acumulação de serv

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.