Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 13.º

EM VIGOR
Coadjuvação e substituição 1 - (Anterior n.º 1 do artigo 11.º) 2 - Nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, a coadjuvação e a substituição são ainda asseguradas por procuradores-gerais-adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público. 3 - O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-adjunto que coordena a actividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01079/0927-01-2011PAIS BORGES

    CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · CONVERSÃO DE INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR · DELEGAÇÃO DE PODERES · MAGISTRADO

    I. O poder de conversão do inquérito em processo disciplinar, integrando uma competência própria do CSMP (art. 214º, nº 1 do EMP), não é exclusivo deste órgão colegial, sendo delegável no Procurador-Geral da República. II. O Procurador-Geral da República é, nos termos do art. 13º, nº 1 do EMP, “coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República”, pelo que toda a competência daquele

  • TC80/200401-06-2005Bravo Serra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.