Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 27.º

EM VIGOR
Competência Compete ao Conselho Superior do Ministério Público: a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República; b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, o regulamento previsto no n.º 4 do artigo 134.º e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da República; c) Deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros; d) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de directivas a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público; e) [Anterior alínea d) do artigo 24.º] f) [Anterior alínea e) do artigo 24.º] g) Aprovar o plano anual de inspecções e determinar a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos; h) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça; i) [Anterior alínea g) do artigo 24.º]

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STA059/19.7BALSB07-04-2022CRISTINA SANTOS

    COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · MÉRITO PROFISSIONAL · MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO · DECISÃO

    I - A competência no domínio da apreciação do mérito profissional e de gestão dos quadros do MP, na letra da lei “nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar …”, é legalmente cometida à Procuradoria Geral da República (artº 10º b) EMP, Lei 60/98, 27.08, actual 16º/b) EMP, Lei 68/2019, 27.08), sendo que, tanto no plano interno interor

  • TC732/1516-11-2016Maria José Rangel de Mesquita
  • TRP7132/09.8TAVNG-A.P120-06-2012ERNESTO NASCIMENTO

    LIBERDADE DE EXPRESSÃO · DIREITO À HONRA · CONFLITO DE DIREITOS

    I - A liberdade de expressão tem longínquas raízes históricas, surpreendendo-se na Constituição dos EUA, o primeiro texto legal a referir-se claramente a tal liberdade. II - São cada vez mais frequentes os conflitos entre o direito à honra, bom nome e reputação, por um lado, e o direito de expressão do pensamento, por outro. III - Numa sociedade democrática, a liberdade de expressão reveste a na

  • STA01080/0909-02-2012ADÉRITO SANTOS

    PROCESSO DISCIPLINAR · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · DELEGAÇÃO DE PODERES

    I - A competência do Conselho Superior do Ministério Público, para conversão em processos disciplinares de processos de inquérito ou de sindicância, prevista no artigo 214, número 1, do Estatuto do Ministério Público, é delegável no Procurador Geral da República, ao abrigo do disposto no artigo 31, número 1, do mesmo Estatuto. II - A delegação dessa competência no Procurador-geral da República, c

  • TC268/0929-06-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • STA01079/0927-01-2011PAIS BORGES

    CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · CONVERSÃO DE INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR · DELEGAÇÃO DE PODERES · MAGISTRADO

    I. O poder de conversão do inquérito em processo disciplinar, integrando uma competência própria do CSMP (art. 214º, nº 1 do EMP), não é exclusivo deste órgão colegial, sendo delegável no Procurador-Geral da República. II. O Procurador-Geral da República é, nos termos do art. 13º, nº 1 do EMP, “coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República”, pelo que toda a competência daquele

  • TC807/0821-04-2009Ana Guerra Martins
  • TC565/0620-09-2006Mário Torres

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.