Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 194.º

EM VIGOR
Prazo de instrução 1 - A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 90 dias. 2 - O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado. 3 - O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.