Artigo 194.º
EM VIGORPrazo de instrução
1 - A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 90 dias.
2 - O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.
3 - O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.