Artigo 218.ºEM VIGORAplicação do n.º 3 do artigo 153.º O regime de antiguidade estabelecido no n.º 3 do artigo 153.º é aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos aí referidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem nomeados.☆ GuardarDiário da República ↗