Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 185.º Regime de invalidade dos contratos

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - Os contratos administrativos são nulos ou anuláveis, nos termos do presente Código, quando forem nulos ou anuláveis os actos administrativos de que haja dependido a sua celebração. 2 - São aplicáveis a todos os contratos administrativos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, à invalidade dos contratos administrativos aplicam-se os regimes seguintes: a) Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de acto administrativo, o regime de invalidade do acto administrativo estabelecido no presente Código; b) Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de contrato de direito privado, o regime de invalidade do negócio jurídico previsto no Código Civil.