Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 40.º Extinção da delegação ou subdelegação

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
A delegação e a subdelegação de poderes extinguem-se: a) Por revogação do acto de delegação ou subdelegação; b) Por caducidade, resultante de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado, subdelegante ou subdelegado.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2444/11.3BELSB09-05-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    CGA · PENSÃO · ACUMULAÇÃO · RESTITUIÇÃO

    I– O artigo 13.°/1 do DL n.° 133/88, de 20 de abril, determina que «o direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir», e o artigo 40.°/1 prescreve que «A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento». Este prazo de prescrição reporta-se

  • STA03011102-11-1993DIMAS DE LACERDA

    INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · RECURSO HIERÁRQUICO · RECURSO TUTELAR · ACTO ADMINISTRATIVO

    I - No regime instituído pela Lei 28/84, de 08-14 os actos administrativos cometidos pelos órgãos dirigentes de topo das instituições de previdência são definitivos e executórios, sendo susceptíveis de impugnação contenciosa directa. II - Não existe hierarquia entre os órgãos e as instituições de previdência e o Governo e qualquer dos seus membros. III - Dos actos referidos em I não cabe recurso

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.