Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 160.º Legitimidade

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - Têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo. 2 - É aplicável à reclamação e aos recursos administrativos o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 53.º