Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 5.º Princípios da igualdade e da proporcionalidade

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social. 2 - As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3902/13.0JFLSB.L1-324-06-2020JOÃO LEE FERREIRA

    CORRUPÇÃO PASSIVA E ACTIVA · BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS · TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS · PREVARICAÇÃO

    1- A indicação do recorrente de que pretende a realização de audiência para debater cada um dos pontos infra indicados nas conclusões do recurso não cumpre o ónus de especificação constante do artigo 411º nº 5 do Código de Processo Penal. 2- A diligência de prova cujo indeferimento conduz a nulidade processual não será a que se possa entender apenas como “útil” ou “proveitosa”, mas aquela que sej

  • TCAN00759/09.0BEPNF03-04-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO; ATRIBUIÇÃO DE PENSÃO DE INVALIDEZ; ANULAÇÃO DO ACTO DE INDEFERIMENTO; PROCEDIMENTOS AUTÓNOMOS; REPETIÇÃO DA JUNTA MÉDICA DE RECURSO; PELO ARTIGO 66º, N.º2, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · ARTIGO 77º DO DECRETO-LEI 328/93 E NO ARTIGO 76.º DO DECRETO-LEI N.º187/2007; ARTIGOS 74º E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (DE 1991).

    1. A decisão recorrida ao pronunciar-se sobre a relação jurídica substantiva - a pretensão de ver reconhecido o direito à pensão de invalidez, recusado pelo acto de indeferimento impugnado - dentro dos limites que o Tribunal a quo entendeu respeitarem os poderes discricionários da Administração, conheceu do pedido - de condenação à prática do acto devido - , nos termos impostos pelo artigo 66º, n.

  • TCAN00011-A/9715-12-2017Hélder Vieira

    EXECUÇÃO DE JULGADO; PODERES INQUISITÓRIOS; PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DO CASO JULGADO.

    I — O juiz deve diligenciar pelo apuramento da verdade e a justa composição do litígio, mas é-lhe vedado pela lei criar ele próprio uma causa de pedir ou integrá-la com factos essenciais, o que não se confunde com o dever de conhecimento oficioso de factos instrumentais dos factos essenciais que hajam sido alegados. II — O não reconhecimento da existência da causa legítima de inexecução não impli

  • STA095/1618-10-2017FRANCISCO ROTHES

    PRESCRIÇÃO · AUDIÊNCIA PRÉVIA · PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO

    I - Relativamente às causas de suspensão ou de interrupção da prescrição que tenham ocorrido antes da vigência da LGT, há que observar a regra que então se extraía já do princípio da unicidade da relação jurídico tributária (cfr. art. 10.º do CPT) e que hoje mereceu consagração legal no n.º 2 do art. 48.º da LGT – elas produzem efeitos quer relativamente ao devedor originário quer relativamente ao

  • TCAN01967/13.4BEBRG26-05-2017Rogério Paulo da Costa Martins

    ARTIGO 8º DA PORTARIA N.º 985/2009, DE 04.09; APOIO AO EMPREENDEDORISMO E À CRIAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGO; · ARTIGO 9º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 3º, N.º2 E 266º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, DA BOA-FÉ, DA JUSTIÇA E DA IMPARCIALIDADE.

    1. Nos termos do disposto no artigo 8º da Portaria n.º 985/2009, de 04.09, para beneficiar do apoio ao empreendedorismo e à criação do próprio emprego, a “nova empresa não pode estar constituída à data da entrega do pedido de financiamento, com excepção do projecto que inclua, no investimento a realizar, a compra de capital social”. 2. Pretender que se deve interpretar esta norma no sentido de

  • STA03376726-11-1998BARATA FIGUEIRA

    RECURSO HIERÁRQUICO · IMPARCIALIDADE · GARANTIA · PROPOSTA DE DECISÃO FINAL

    I - O art. 44, al. g) do C.P.A., como garantia de imparcialidade, visa evitar que a intervênção do autor do acto impugnado no processo decisório do recurso condicione, determine ou permita afeiçoar a decisão final a proferir pela entidade "ad quem". II - Por seu lado, o art. 172, n. 1 do mesmo Diploma, impõe que o órgão prolator da decisão recorrida intervenha nesse recurso, mas apenas para se pr

  • STA03276411-12-1997ISABEL JOVITA

    RECURSO CONTENCIOSO · CAUSA DE PEDIR · PETIÇÃO · INDEFERIMENTO TÁCITO

    I - Causa de pedir, nos recursos contenciosos é a indicação dos factos concretos integradores dos vícios invocados como fundamento do pedido de anulação do acto impugnado. II - Devem, pois, ser expostos na petição do recurso contencioso todos os factos e razões de direito que servem de fundamento ao pedido. III - Excepcionalmente, podem ser invocados nas alegações finais vícios que alegadamente

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.