Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 168.º Prazos de interposição

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - Sempre que a lei não estabeleça prazo diferente, é de 30 dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário. 2 - O recurso hierárquico facultativo deve ser interposto dentro do prazo estabelecido para interposição de recurso contencioso do acto em causa.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS02233/9813-03-2008Rui Pereira

    PROFESSOR · PROCESSO DISCIPLINAR · ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO · DESCONHECIMENTO DA LEI

    I – De acordo com o disposto no artigo 3º, nº 1 do ED, “considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce”, pelo que o desconhecimento dos deveres a que o recorrente estava obrigado enquanto funcionário, nomeadamente os tocantes aos procedimentos a obse

  • TC790/0123-10-2002Paulo Mota Pinto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.