Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 25.º Maioria exigível nas deliberações

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - As deliberações são tomadas por maioiria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa. 2 - Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC223/9422-03-1995Messias Bento
  • STA02974719-12-1991PAYAN MARTINS

    RECURSO CONTENCIOSO · ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO · ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO · LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I - Carecendo certo acto de definitividade vertical, não é o mesmo contenciosamente sindicável, mesmo à luz do disposto no n. 4 do art. 268 da CRP, pois esta norma constitucional não veio alargar o universo dos actos recorríveis, já que relega para a lei ordinária a definição dos actos impugnáveis e estes são apenas os referidos no art. 25 da L.P.T.A., ou seja os actos "definitivos e executórios"

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.