Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 26.º Empate na votação

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto. 2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.