Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 70.º Forma das notificações

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/20152 alt.
1 - As notificações podem ser feitas: a) Por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando; b) Pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por via postal; c) Por telegrama, telefone, telex ou telefax, se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios; d) Por edital a afixar nos locais do estilo, ou anúncio a publicar no Diário da República, no boletim municipal ou em dois jornais mais lidos da localidade da residência ou sede dos notificandos, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação. 2 - Sempre que a notificação seja feita por telefone, será a mesma confirmada nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, consoante os casos, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01053/15.2BEPRT22-01-2021Frederico Macedo Branco

    REQUALIFICAÇÃO; REAFETAÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO

    1 – Os trabalhadores, no âmbito da situação de Requalificação em que foram colocados, só não prestaram funções porquanto foram colocados na referida situação, no âmbito da qual não lhes era sendo permitido assumir as suas funções, exatamente por se encontrarem em situação de requalificação. Tal equivale a dizer que não pode, agora a Entidade Pública vir alegar factum proprium para se eximir ao cum

  • TC691/1910-12-2019Claudio Monteiro
  • STA0569/08.1BELRS 0603/1821-11-2019ANTÓNIO PIMPÃO
  • STA04013814-05-1996BARATA FIGUEIRA

    AUTARCA · IMPEDIMENTO · INTERESSE PESSOAL · PERDA DE MANDATO

    I - A razão de ser dos impedimentos respeitantes à participação em procedimento administrativo dos titulares do órgão ou dos agentes que tenham de decidir ou de actuar é garantir que a Administração trate os particulares com isenção, não favorecendo ou desfavorecendo, por motivos concretos conexionados com factores pessoais ou de interesse pessoal dos mesmos. II - O interesse impeditivo da interv

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.