Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 128.º Eficácia retroactiva

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/20151 alt.
1 - Têm eficácia retroactiva os actos administrativos: a) Que se limitem a interpretar actos anteriores; b) Que dêem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos, salvo tratando-se de actos renováveis; c) A que a lei atribua efeito retroactivo. 2 - Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, o autor do acto administrativo só pode atribuir-lhe eficácia retroactiva: a) Quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade; b) Quando estejam em causa decisões revogatórias de actos administrativos tomadas por órgãos ou agentes que os praticaram, na sequência de reclamação ou recurso hierárquico; c) Quando a lei o permitir.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02632530-03-1993ANTONIO SAMAGAIO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · ACTO RENOVÁVEL · VÍCIO DE FORMA · ACTO EXECUTÓRIO

    I - Tendo o requerente sido exonerado do seu cargo por acto posteriormente anulado pelo tribunal por vício de forma, o mesmo é renovável, pelo que a reconstituição da situação actual hipotética em que aquele estaria se não fosse o acto ilegal, consiste na prolação de novo acto (executório) no mesmo sentido ou em sentido contrário do anterior, mas devidamente fundamentado e na fixação da respectiva

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.