Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 44.º Casos de impedimento

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/20152 alt.
1 - Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos: a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa; b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior; d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver; e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa como quem viva em economia comum; f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge; g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente actos certificativos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA03376726-11-1998BARATA FIGUEIRA

    RECURSO HIERÁRQUICO · IMPARCIALIDADE · GARANTIA · PROPOSTA DE DECISÃO FINAL

    I - O art. 44, al. g) do C.P.A., como garantia de imparcialidade, visa evitar que a intervênção do autor do acto impugnado no processo decisório do recurso condicione, determine ou permita afeiçoar a decisão final a proferir pela entidade "ad quem". II - Por seu lado, o art. 172, n. 1 do mesmo Diploma, impõe que o órgão prolator da decisão recorrida intervenha nesse recurso, mas apenas para se pr

  • TRL008894427-10-1993ANDRADE BORGES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · CONTRATO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO · PROCESSO DISCIPLINAR

    I - Os orgãos da administração pública nem sempre intervêm investidos do "ius imperii" que caracteriza os actos administrativos, como no caso da junta de freguesia que celebrou com a trabalhadora um contrato de trabalho a prazo, válido por seis meses, com início em 1989/02/01 e termo em 1989/07/31, que se renovou por iguais períodos até ao limite máximo de 3 anos, que ocorreu em 1992/02/01, tendo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.