Artigo 94.º — Realização de diligências
REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/20151 - Os exames, vistorias, avaliações e outras diligências semelhantes são efectuados por perito ou peritos com os conhecimentos especializados necessários às averiguações que constituam o respectivo objecto.
2 - As diligências previstas neste artigo podem, também, ser solicitadas directamente a serviços públicos que, pela sua competência, sejam aptos para a respectiva realização.
3 - A forma de nomeação de peritos e a sua remuneração são estabelecidas em diploma próprio.