Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 94.º Realização de diligências

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - Os exames, vistorias, avaliações e outras diligências semelhantes são efectuados por perito ou peritos com os conhecimentos especializados necessários às averiguações que constituam o respectivo objecto. 2 - As diligências previstas neste artigo podem, também, ser solicitadas directamente a serviços públicos que, pela sua competência, sejam aptos para a respectiva realização. 3 - A forma de nomeação de peritos e a sua remuneração são estabelecidas em diploma próprio.