Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 153.º — Proibição de embargos

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
Não são admitidos embargos, administrativos ou judiciais, em relação à execução coerciva dos actos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de suspensão da eficácia dos actos.