Artigo 153.º — Proibição de embargos
REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015Não são admitidos embargos, administrativos ou judiciais, em relação à execução coerciva dos actos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de suspensão da eficácia dos actos.