Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 175.º Prazo para a decisão

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/20151 alt.
1 - Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer. 2 - O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. 3 - Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0409/22.9BEBJA25-01-2024ANA CELESTE CARVALHO

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO · SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DO RECORRENTE · NULIDADE PROCESSUAL

    I - As nulidades processuais consistem em desvios ao formalismo processual prescrito na lei, nas situações em que o tribunal: (i) praticar um ato proibido; (ii) omitir um ato prescrito na lei, e (iii) realizar um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo estipulado, em relação às quais a lei faça corresponder, ainda que de modo não expresso, uma invalidade, mais ou menos extensa, d

  • TCAN00267/15.0BECBR15-07-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    CADUCIDADE DA ACÇÃO; FALTA (ORIGINÁRIA) DE OBJECTO; PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO; · CAUSA DE PEDIR COMPLEXA; ARTIGO 33º Nº 4 DA LEI DO APOIO JUDICIÁRIO (LEI Nº 34/2004, DE 29.07); ARTIGOS 6º, N.º2, 277º AL. E) E 278º, N.º3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;

    1. Se a data que a lei define como data de interposição da acção, no caso a data de dedução do pedido de apoio judiciário, é anterior ao início do prazo de caducidade, por não ter nascido sequer o direito, a conclusão a tirar não é a de que não se aplica a lei, em concreto o disposto no artigo 33º nº 4 da Lei do Apoio Judiciário, a Lei nº 34/2004, de 29.07.por força do princípio da legalidade a qu

  • TCAN02406/04.7BEPRT15-11-2007Drº José Augusto Araújo Veloso

    MINISTÉRIO PÚBLICO · INTERVENÇÃO/PRONÚNCIA - ART. 146.º CPTA · RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO · VEREADOR

    I. No âmbito do contencioso administrativo incumbe ao Ministério Público defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para esse efeito, os poderes que a lei processual lhe confere; II. Em sede de recurso jurisdicional, o artigo 141º nº1 do CPTA atribui ao Ministério Público legitimidade para recorrer de decisões dos tribunais administrativos, e c

  • STA03889429-03-2000MÁRIO TORRES

    INDEFERIMENTO TÁCITO. · RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO. · ACTO CONFIRMATIVO. · ACTO LESIVO.

    I - Renovada, mais de dois anos após anterior indeferimento expresso, não impugnado, pretensão de promoção à classe imediata da categoria de técnico tributário, a Administração tem o dever legal de decidir o novo pedido (art. 9º, n.º 2, do CPA) e, se o não fizer no prazo legal, forma-se indeferimento tácito. II - A imposição do dever de a Administração decidir o novo pedido e a possibilidade leg

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.