Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 127.º Regra geral

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - O acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio acto lhe atribuam eficácia retroactiva ou diferida. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o acto considera-se praticado logo que estejam preenchidos os seus elementos, não obstando à perfeição do acto, para esse fim, qualquer motivo determinante de anulabilidade.