Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 60.º Deveres gerais dos interessados

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - Os interessados têm o dever de não formular pretensões ilegais, não articular factos contrários à verdade, nem requerer diligências meramente dilatórias. 2 - Os interessados têm também o dever de prestar a sua colaboração para o conveniente esclarecimento dos factos e a descoberta da verdade.