Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 162.º Prazo da reclamação

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar: a) Da publicação do acto no Diário da República ou em quaisquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória; b) Da notificação do acto, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória; c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantes casos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1080/14.7T8BRR.L1-418-05-2016EDUARDO AZEVEDO

    PARECER DO CITE · NULIDADE · INEFICÁCIA · INEXISTENCIA

    1-As nulidades da sentença devem ser enunciadas e motivadas expressa e separadamente pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, o que vale dizer, que a explanação dos factos que consubstanciam essas nulidades, não devem ser relegados para as alegações. 2-Não se pode falar em pedido extemporâneo quando junto o procedimento do parecer da CITE na pendência da lide a entidade patron

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.