Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 169.º Interposição

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes. 2 - O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada. 3 - O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02617306-07-1993DIMAS DE LACERDA

    RECURSO HIERÁRQUICO · PETIÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO · PRAZO DE RECURSO HIERÁRQUICO

    I - Antes da entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo - DL 442/91, de 11/15, não existia no ordenamento jurídico português norma geral ou princípio jurídico que impusesse a fundamentação da petição de recurso hierárquico. II - Por isso, obviamente, a falta de fundamentação do recurso não implicava, como hoje não implica, posto que haja o dever de fundamentação da petição de recur

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.