Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoREQUALIFICAÇÃO; REAFETAÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO
1 – Os trabalhadores, no âmbito da situação de Requalificação em que foram colocados, só não prestaram funções porquanto foram colocados na referida situação, no âmbito da qual não lhes era sendo permitido assumir as suas funções, exatamente por se encontrarem em situação de requalificação. Tal equivale a dizer que não pode, agora a Entidade Pública vir alegar factum proprium para se eximir ao cum
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRAZO JUDICIAL
Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.
CONTRA-ORDENAÇÃO · COIMA · RECURSO · PRAZO
I - O Prazo fixado no Decreto-Lei n. 433/82 de 27/10 tem natureza processual pelo que se suspende durante as férias judiciais, Sábados, Domingos e Feriados. II - No caso de notificação por meio de carta registada com desvio de recepção, a carta deve considerar-se recebida na data em que o destinatário assinar o aviso.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.