Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 55.º Comunicação aos interessados

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - O início oficioso do procedimento será comunicado às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos actos a praticar no procedimento e que possam ser desde logo nominalmente identificadas. 2 - Não haverá lugar à comunicação determinada no número anterior nos casos em que a lei a dispense e naqueles em que a mesma possa prejudicar a natureza secreta ou confidencial da matéria, como tal classificada nos termos legais, ou a oportuna adopção das providências a que o procedimento se destina. 3 - A comunicação deverá indicar a entidade que ordenou a instauração do procedimento, a data em que o mesmo se iniciou, o serviço por onde o mesmo corre e o respectivo objecto.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS182/22.0BEFUN09-05-2024JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA

    FACTO INSTRUMENTAL · INFORMATIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO · CERTIDÕES INDEPENDENTES DE DESPACHO · PRAZO DE EMISSÃO

    I - Sendo requerida a emissão de certidão ao abrigo do artigo 84.º do CPA, e prevendo o seu n.º 3 um prazo mais curto para a emissão caso o procedimento a que respeitam os documentos se encontre informatizado, constitui facto instrumental relevante para a decisão a informatização do procedimento administrativo em causa, pelo que, não tendo o mesmo sido alegado pela parte a quem aproveita, deve o T

  • TRP014132604-02-2002CIPRIANO SILVA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · DECISÃO · NULIDADE

    I - A lei não proíbe que a decisão proferida em processo contra-ordenacional pelo delegado do IDICT, seja feita por adesão à proposta de decisão apresentada pelo instrutor do processo, visto que, no procedimento administrativo, esta é a forma normal de decisão. II - Mesmo que, por hipótese, a decisão administrativa enfermasse de nulidade, a mesma teria de ser arguida no recurso de impugnação judi

  • TC31/9419-02-1997Rel.: Cons.º Luís Nunes de Almeida
  • STA03223007-10-1993CORREIA DE LIMA

    ACTO CONFIRMATIVO · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL · DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO

    I - Um acto é meramente confirmativo de acto administrativo, anterior e susceptível de ser impugnado em recurso contencioso, quando, mantendo-se entre um e outro a mesma realidade factual e as mesmas regras jurídicas consideradas na produção do primeiro, se limita a reiterar o conteúdo deste, nada inovando na ordem jurídica. II - No nosso ordenamento jurídico (art. 55 da LPTA) o acto meramente co

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.