Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 54.º Iniciativa

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
O procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP265/15.3T8AMT.P127-09-2017JORGE SEABRA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · DESVALORIZAÇÃO DA PARTE SOBRANTE · ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO · JUROS MORATÓRIOS

    I - Os prejuízos indemnizáveis no âmbito do processo de expropriação deverão ser apenas os que resultam directamente do acto expropriativo. II - Como assim, nas expropriações parciais, nos termos do art. 29º, n.º 2 do Código das Expropriações (Lei n.º 168/99), apenas são indemnizáveis os prejuízos da depreciação da parcela resultante da sua divisão, ou os prejuízos e encargos directamente decorre

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.