Artigo 171.º — Notificação dos contra-interessados
REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.