Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 142.º Competência para a revogação

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - Salvo disposição especial, são competentes para a revogação dos actos administrativos, além dos seus autores, os respectivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno. 2 - Os actos administrativos praticados por delegação ou subdelegação de poderes podem ser revogados pelo órgão delegante ou subdelegante, bem como pelo delegado ou subdelegado enquanto vigorar a delegação ou subdelegação. 3 - Os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos a tutela administrativa só podem ser revogados pelos órgãos tutelares nos casos expressamente permitidos por lei.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00586/13.0BEPRT28-04-2017Joaquim Cruzeiro

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; CULPA DO LESADO; DIMINUIÇÃO OU EXCLUSÃO DA INDEMNIZAÇÃO

    I - De acordo com o artigo 4º do Regime Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao Tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.