Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 29.º Irrenunciabilidade e inalienabilidade

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/20151 alt.
1 - A competência é definida por lei ou por regulamento, e é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo. 2 - É nulo todo o acto ou contrato que tenha por objecto a renúncia à titularidade ou ao exercício da competência conferida aos órgãos administrativos, sem prejuízo da delegação de poderes e figuras afins.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02449716-03-1993GOUVEIA E MELO

    AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA · LICENÇA · RADIODIFUSÃO SONORA · CONSELHO NACIONAL DE RADIODIFUSÃO

    I - No domínio da L.P.T.A. (art. 29) é irrelevante, para efeitos de início de contagem de prazo do recurso contencioso, o conhecimento oficial do acto pelo interessado. II - Se o acto impugnado atribuiu à RDP e à RR, a cada uma delas, uma rede nacional de modulação de frequência (FM) na faixa dos 100-108 MHZ, ficando contudo disponível uma terceira, a recorrente, TSF, que requerera também uma des

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.