Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 109.º Indeferimento tácito

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação. 2 - O prazo a que se refere o número anterior é, salvo o disposto em lei especial, de 90 dias. 3 - Os prazos referidos no número anterior contam-se, na falta de disposição especial: a) Da data de entrada do requerimento ou petição no serviço competente, quando a lei não imponha formalidades especiais para a fase preparatória da decisão; b) Do termo do prazo fixado na lei para a conclusão daquelas formalidades ou, na falta de fixação, do termo dos três meses seguintes à apresentação da pretensão; c) Da data do conhecimento da conclusão das mesmas formalidades, se essa for anterior ao termo do prazo aplicável de acordo com a alínea anterior.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00002/12.4BCPRT04-11-2016Frederico Macedo Branco

    LEI N.º 41/2004, DE 18/08; PROTEÇÃO DE DADOS; PRAZO DE CONSERVAÇÃO DE DADOS; · DEFERIMENTO TÁCITO

    1 – Nos termos do CPA, mesmo na anterior versão, o Artº 109º nº 1, apontava no sentido do regime regra, perante o silêncio da Administração, ser a do indeferimento tácito, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos mecanismos constantes do CPTA de modo a contrariar a omissão decisória da entidade administrativa (Vg. prática de ato devido). 2 – Uma vez que a Lei n° 41/2004, de 18.08, que transpô

  • TCAN00267/15.0BECBR15-07-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    CADUCIDADE DA ACÇÃO; FALTA (ORIGINÁRIA) DE OBJECTO; PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO; · CAUSA DE PEDIR COMPLEXA; ARTIGO 33º Nº 4 DA LEI DO APOIO JUDICIÁRIO (LEI Nº 34/2004, DE 29.07); ARTIGOS 6º, N.º2, 277º AL. E) E 278º, N.º3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;

    1. Se a data que a lei define como data de interposição da acção, no caso a data de dedução do pedido de apoio judiciário, é anterior ao início do prazo de caducidade, por não ter nascido sequer o direito, a conclusão a tirar não é a de que não se aplica a lei, em concreto o disposto no artigo 33º nº 4 da Lei do Apoio Judiciário, a Lei nº 34/2004, de 29.07.por força do princípio da legalidade a qu

  • TRL007835216-06-1994PONCE LEÃO

    LICENCIAMENTO DE OBRAS · REVOGAÇÃO · ACTO ADMINISTRATIVO

    - O acto tácito está sujeito ao mesmo regime do acto expresso, sendo, por isso, passível de revogação e modificação. E quando constitutivo de direitos, sendo ilegal, pode ser revogado dentro do maior prazo fixado para a interposição de recurso contencioso, que, no nosso ordenamento jurídico, é de um ano. - O despacho expresso de indeferimento constitui revogação implícita de qualquer acto tácito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.