Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 92.º — Realização de diligências por outros serviços

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
O órgão instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços da administração central, regional ou local, quando elas não possam ser por si efectuadas.