Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 49.º Formulação do pedido

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele conhecer, indicando com precisão os factos que o justifiquem. 2 - O pedido do titular do órgão ou agente só será formulado por escrito quando assim for determinado pela entidade a quem for dirigido. 3 - Quando o pedido seja formulado por interessados no procedimento, acto ou contrato, será sempre ouvido o titular do órgão ou o agente visado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0333/15.1BEPRT04-06-2020MARIA BENEDITA URBANO

    RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA · VINCULAÇÃO · SEGURANÇA SOCIAL · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    I – O problema do enquadramento num determinado regime da segurança social, sem mais, tem que ver especificamente com a relação de vinculação (definida no art. 6.º do Código Contributivo), relação prévia que assume autonomia jurídica relativamente à relação jurídica-contributiva. II – A questão de saber se a ora recorrente prestou informações falsas aos serviços da recorrida e, em função disso, f

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.