Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 80.º Registo de apresentação de requerimentos

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efectue, será sempre objecto de registo, que menciona o respectivo número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente. 2 - Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição. 3 - O registo será anotado nos requerimentos, mediante a menção do respectivo número e data.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS07906/1119-12-2013SOFIA DAVID

    AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DOS MILITARES · MILITAR A PRESTAR SERVIÇO FORA DA ESTRUTURA DAS FORÇAS ARMADAS · RECURSO HIERÁRQUICO

    I - Prestando um militar serviço fora da estrutura das Forças Armadas (FA), a sua avaliação individual compete à hierarquia funcional de que depende. II - Não existe hierárquica entre o Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA) e o Chefe de Estado Maior das Forças Armadas (CEMFA). III - Não existindo qualquer relação hierárquica entre o Presidente do Conselho de Administração do IASF

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.