Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 57.º Dever de celeridade

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STA04546202-12-1999BARATA FIGUEIRA

    ACTO ADMINISTRATIVO · ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL · ACTO INTERNO · REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO

    I - O despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos emitido apenas para dar indicação aos serviços dele dependentes sobre a forma de resolver a situação de um número indeterminado e indeterminável de funcionários não identificados, não é acto administrativo, como o define o art. 120, do C.P.A.. II - Tal despacho esgota a sua eficácia no âmbito das relações inter-orgânicas, não se reper

  • STA03276411-12-1997ISABEL JOVITA

    RECURSO CONTENCIOSO · CAUSA DE PEDIR · PETIÇÃO · INDEFERIMENTO TÁCITO

    I - Causa de pedir, nos recursos contenciosos é a indicação dos factos concretos integradores dos vícios invocados como fundamento do pedido de anulação do acto impugnado. II - Devem, pois, ser expostos na petição do recurso contencioso todos os factos e razões de direito que servem de fundamento ao pedido. III - Excepcionalmente, podem ser invocados nas alegações finais vícios que alegadamente

  • STA03122316-10-1997ABEL ATANASIO

    REFORMA AGRÁRIA · DIREITO DE REVERSÃO · AUDIÊNCIA DO INTERESSADO · CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

    I - A norma do art. 100 do CPA tem natureza adjectiva sendo por isso, em princípio, aplicável aos procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo. II - O art. 100 do CPA acolheu o imperativo constitucional do art. 267 n. 4 da CRP priviligiando a participação dos interessados no procedimento administrativo, através da sua audiência após a conclusão da in

  • STA03260816-05-1996PAIS BORGES

    CONCURSO DE PROVIMENTO · FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO · DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA · ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS

    I - Embora algumas das considerações valorativas feitas pelo júri, relativamente às quais se põe o problema da insuficiente fundamentação, pareçam estar em contradição com elementos do P.I. e do curriculo da recorrente, o que poderá traduzir erro nos pressupostos, deverá conhecer-se prioritariamente do vício respeitante à falta ou insuficiência de fundamentação do acto recorrido, na medida em que

  • TRP951032928-06-1995MOURA PEREIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · COIMA · ÁGUAS · RIOS

    I - Pratica a contra-ordenação prevista na alínea v) do n.1 do artigo 86, punida com coima nos termos da alínea c) do n.2 do mesmo artigo, do Decreto - Lei n. 46/94, de 22 de Fevereiro, o agente que, dedicando-se à actividade de trefilaria - transformação de aço - com instalações industriais na margem de um ribeiro, descarregou neste, sem licença, águas residuais de coloração amarelo-escura, reve

  • STA03251204-10-1994ILIDIO DA SILVA

    CONCURSO · CONCESSÃO DE ÁREA DE SERVIÇO · ACTO PREPARATÓRIO · ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS

    I - O acto de abertura do concurso, o aviso que o publicou e a apresentação dos requerimentos e propostas e a sua admissão ao concurso são actos preparatórios não constitutivos de direitos nem integrantes das chamadas verificações constitutivas. II - A anulação do concurso englobando esses actos por conveniência da Administração pode ser feita a todo o tempo sem violação do art. 18 da L.O.S.T.A..

  • STA03236630-11-1993DIMAS DE LACERDA

    PROCESSO DISCIPLINAR · ARGUIÇÃO DE NULIDADE · PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO · PRAZO DE CADUCIDADE

    I - As nulidades processuais secundárias devem ser arguidas no prazo prescrito no art. 205/1 do Código de Processo Civil, sem o que o tribunal delas não pode conhecer. II - O prazo de interposição do recurso contencioso para anulação de actos administrativos é um prazo de caducidade, de conhecimento oficioso. A correspondente excepção tem a natureza de excepção peremptória. III - O recurso conte

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.