Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 36.º Da subdelegação de poderes

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - Salvo disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar. 2 - O subdelegado pode subdelegar as competências que lhe tenham sido subdelegadas, salvo disposição legal em contrário ou reserva expressa do delegante ou subdelegante.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA03276411-12-1997ISABEL JOVITA

    RECURSO CONTENCIOSO · CAUSA DE PEDIR · PETIÇÃO · INDEFERIMENTO TÁCITO

    I - Causa de pedir, nos recursos contenciosos é a indicação dos factos concretos integradores dos vícios invocados como fundamento do pedido de anulação do acto impugnado. II - Devem, pois, ser expostos na petição do recurso contencioso todos os factos e razões de direito que servem de fundamento ao pedido. III - Excepcionalmente, podem ser invocados nas alegações finais vícios que alegadamente

  • STA03301524-05-1994VAZ REBORDÃO

    ACTO ADMINISTRATIVO EM DIPLOMA LEGAL · LEGITIMIDADE PASSIVA · CONSELHO DE MINISTROS · ACTO NORMATIVO

    I - Estando o acto recorrido contido num Decreto-Lei praticado pelo Conselho de Ministros, não obstante ter sido assinado por outros ministros, para além do Primeiro Ministro só este como Presidente daquele Conselho deverá ser identificado, nos termos da alínea c) do n. 1 do art. 36 da LPTA. II - Tendo sido identificados aqueles outros ministros verifica-se a ilegitimidade passiva dos mesmos para

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.