Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 170.º Efeitos

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - O recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público. 2 - O órgão competente para apreciar o recurso pode revogar a decisão a que se refere o número anterior, ou tomá-la quando o autor do acto o não tenha feito. 3 - O recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do acto recorrido.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA03889429-03-2000MÁRIO TORRES

    INDEFERIMENTO TÁCITO. · RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO. · ACTO CONFIRMATIVO. · ACTO LESIVO.

    I - Renovada, mais de dois anos após anterior indeferimento expresso, não impugnado, pretensão de promoção à classe imediata da categoria de técnico tributário, a Administração tem o dever legal de decidir o novo pedido (art. 9º, n.º 2, do CPA) e, se o não fizer no prazo legal, forma-se indeferimento tácito. II - A imposição do dever de a Administração decidir o novo pedido e a possibilidade leg

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.