Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 21.º Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1116/1823-04-2019Pedro Machete
  • TCAN00202/00 - Coimbra10-03-2016Paula Moura Teixeira

    MÉTODOS INDIRETOS · IRS · PRESSUPOSTOS DOS MÉTODOS INDIRETOS · QUANTIFICAÇÃO

    I - Se o contribuinte não declarou o início da atividade e não organizou a escrita a que o exercício dessa atividade o obrigava, mantendo essas omissões mesmo depois de a AT lhe ter fixado prazo para a respetiva regularização, e se os elementos disponíveis, por em relação aos mesmos haver indícios fundados de que não correspondem à realidade, não permitem determinar e quantificar diretamente a mat

  • STA0407/1219-11-2014FRANCISCO ROTHES

    IRS · MÉTODOS INDICIÁRIOS · FUNDAMENTAÇÃO

    I - Se o contribuinte não declarou o início da actividade e não organizou a escrita a que o exercício da mesma o obrigava, nem mesmo depois de a AT lhe ter fixado prazo para o efeito, e se os elementos disponíveis não permitem, por em relação aos mesmos haver indícios fundados de que não correspondem à realidade, determinar e quantificar directamente a matéria tributável, está legitimado o recurso

  • TC392/0124-10-2001Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • STA03396927-05-1999VITOR GOMES

    SUPLEMENTO POR COMISSÃO DE SERVIÇO MILITAR · COMISSÃO DE SERVIÇO NO ULTRAMAR · PROCESSAMENTO DE ABONOS · ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS

    Atendendo à autonomia de cada acto de processamento de abonos, não tem carácter revogatório de acto constitutivo de direitos (art. 18 n. 2 da LOSTA) o despacho mediante o qual a Administração se limita a fazer cessar para o futuro o processamento de certo suplemento remuneratório - que vinha sendo pago ao interessado há cerca de duas décadas, mas por efeito de cada acto de processamento, sem decis

  • STA04137314-05-1998VITOR GOMES

    CONCURSO DE PROVIMENTO · AUDIÊNCIA PRÉVIA · INTERESSADO · PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO

    I - Anteriormente às alterações introduzidas pelo DL 215/95-22AGO era supletivamente aplicável ao procedimento de concurso de recrutamento e selecção de pessoal para a função pública, constante do DL 498/88-30DEZ, o disposto nos arts. 100 e seguintes do Código do Procedimento Administrativo quanto à audiência dos interessados. Assim, os concorrentes admitidos deveriam ser ouvidos antes do acto ho

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.