Artigo 78.º — Apresentação dos requerimentos em representações diplomáticas ou consulares
REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/20151 - Os requerimentos podem também ser apresentados nos serviços das representações diplomáticas ou consulares sediadas no país em que residam ou se encontrem os interessados.
2 - As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos aos órgãos a quem sejam dirigidos, com a indicação da data em que se verificou o recebimento.