Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 125.º Requisitos da fundamentação

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. 3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1009/21.6 BELSB26-01-2023LINA COSTA

    ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA · RD/GNR · PENA DE SEPARAÇÂO DO SERVIÇO · CONSTITUIÇÃO COMO ARGUIDO

    I. A nulidade da sentença, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, pressupõe que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que se mostre deficiente, incompleta ou não convincente; II. A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao/s pedido/s, à/s causa/s de pedir e à/s excepção/ões i

  • TCAN01276/14.1BEAVR27-05-2022Helena Ribeiro

    RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES SOCIAIS DE SUBSIDIO DE DESEMPREGO- ATO REVOGATÓRIO- FUNDAMENTAÇÃO

    I-Um ato administrativo está fundamentado quando o seu conteúdo revele uma “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito”, ou remeta para uma “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato”. II- Sendo o ato de atribuição de prestações sociais de desemprego um ato const

  • TCAN00340/12.6BEMDL22-01-2021Luís Migueis Garcia

    FUNDAMENTAÇÃO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. ACTO DEVIDO

    I - No caso, não procede vício de falta de fundamentação, nem vício de preterição de audiência prévia.* * Sumário elaborado pelo relator

  • STA029/1805-07-2018ANA PAULA PORTELA

    PROCESSO DISCIPLINAR · PENA DE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA

  • TRP014157225-02-2002MACHADO DA SILVA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · DECISÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - Não é nula, por falta de fundamentação, a decisão administrativa, em processo contra-ordenacional, que dá como reproduzida a proposta de decisão elaborada pelo instrutor do processo, por conter todos os elementos referidos no artigo 58 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro. II - No procedimento administrativo é normal que a decisão seja feita, por adesão à proposta de decisão do instruto

  • TRP014132604-02-2002CIPRIANO SILVA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · DECISÃO · NULIDADE

    I - A lei não proíbe que a decisão proferida em processo contra-ordenacional pelo delegado do IDICT, seja feita por adesão à proposta de decisão apresentada pelo instrutor do processo, visto que, no procedimento administrativo, esta é a forma normal de decisão. II - Mesmo que, por hipótese, a decisão administrativa enfermasse de nulidade, a mesma teria de ser arguida no recurso de impugnação judi

  • STA03230919-10-1993BARATA FIGUEIRA

    FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO · FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO · DELIBERAÇÃO · CÂMARA MUNICIPAL

    I - A fundamentação do acto administrativo é, no que toca à clareza e suficiência, uma noção relativa que varia em função do tipo legal do acto e da posição do destinatário, tomando-se como padrão um destinatário normal sem abstrair da situação concreta do interessado e da sua possibilidade real de compreender os motivos da decisão, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus dir

  • STA02632530-03-1993ANTONIO SAMAGAIO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · ACTO RENOVÁVEL · VÍCIO DE FORMA · ACTO EXECUTÓRIO

    I - Tendo o requerente sido exonerado do seu cargo por acto posteriormente anulado pelo tribunal por vício de forma, o mesmo é renovável, pelo que a reconstituição da situação actual hipotética em que aquele estaria se não fosse o acto ilegal, consiste na prolação de novo acto (executório) no mesmo sentido ou em sentido contrário do anterior, mas devidamente fundamentado e na fixação da respectiva

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.