Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 158.º — Princípio geral

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - Os particulares têm direito de solicitar a revogação ou a modificação dos actos administrativos, nos termos regulados neste Código. 2 - O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido, consoante os casos: a) Mediante reclamação para o autor do acto; b) Mediante recurso para o superior hierárquico do autor do acto, para o órgão colegial de que este seja membro, ou para o delegante ou subdelegante; c) Mediante recurso para o órgão que exerça poderes de tutela ou de superintendência sobre o autor do acto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA04137314-05-1998VITOR GOMES

    CONCURSO DE PROVIMENTO · AUDIÊNCIA PRÉVIA · INTERESSADO · PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO

    I - Anteriormente às alterações introduzidas pelo DL 215/95-22AGO era supletivamente aplicável ao procedimento de concurso de recrutamento e selecção de pessoal para a função pública, constante do DL 498/88-30DEZ, o disposto nos arts. 100 e seguintes do Código do Procedimento Administrativo quanto à audiência dos interessados. Assim, os concorrentes admitidos deveriam ser ouvidos antes do acto ho

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.