Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 19.º Objecto das deliberações

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00202/00 - Coimbra10-03-2016Paula Moura Teixeira

    MÉTODOS INDIRETOS · IRS · PRESSUPOSTOS DOS MÉTODOS INDIRETOS · QUANTIFICAÇÃO

    I - Se o contribuinte não declarou o início da atividade e não organizou a escrita a que o exercício dessa atividade o obrigava, mantendo essas omissões mesmo depois de a AT lhe ter fixado prazo para a respetiva regularização, e se os elementos disponíveis, por em relação aos mesmos haver indícios fundados de que não correspondem à realidade, não permitem determinar e quantificar diretamente a mat

  • STA0407/1219-11-2014FRANCISCO ROTHES

    IRS · MÉTODOS INDICIÁRIOS · FUNDAMENTAÇÃO

    I - Se o contribuinte não declarou o início da actividade e não organizou a escrita a que o exercício da mesma o obrigava, nem mesmo depois de a AT lhe ter fixado prazo para o efeito, e se os elementos disponíveis não permitem, por em relação aos mesmos haver indícios fundados de que não correspondem à realidade, determinar e quantificar directamente a matéria tributável, está legitimado o recurso

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.