Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 85.º Caducidade das medidas provisórias

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
Salvo disposição especial, as medidas provisórias caducam: a) Logo que for proferida decisão definitiva no procedimento; b) Quando decorrer o prazo que lhes tiver sido fixado, ou a respectiva prorrogação; c) Se decorrer o prazo fixado na lei para a decisão final; d) Se, não estando estabelecido tal prazo, a decisão final não for proferida dentro dos seis meses seguintes à instauração do procedimento.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS328/05.3BEALM28-10-2021PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IMPOSTO SUCESSÓRIO · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS · INÉRCIA DE INSTRUÇÃO · PODER/DEVER DE REVISÃO

    I-Para a questão se subsumir no “erro imputável aos serviços”, constante no artigo 78.º, nº 1, da LGT importa, desde logo, que o contribuinte não tenha contribuído, por qualquer forma, para a emissão do ato de liquidação, ou seja, não pode existir uma conduta, seja ela ativa ou omissiva, que tenha determinado a emissão do ato de liquidação, nos moldes em que o foi. II-Se a Recorrida não se eximiu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.