Artigo 33.º — Controlo da competência
REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/20151 - Antes de qualquer decisão, o órgão administrativo deve certificar-se de que é competente para conhecer da questão.
2 - A incompetência deve ser suscitada oficiosamente pelo órgão administrativo e pode ser arguida pelos interessados.