Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 33.º Controlo da competência

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - Antes de qualquer decisão, o órgão administrativo deve certificar-se de que é competente para conhecer da questão. 2 - A incompetência deve ser suscitada oficiosamente pelo órgão administrativo e pode ser arguida pelos interessados.