Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 176.º Recurso hierárquico impróprio

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - Considera-se impróprio o recurso hierárquico interposto para um órgão que exerça poder de supervisão sobre outro órgão da mesma pessoa colectiva, fora do âmbito da hierarquia administrativa. 2 - Nos casos expressamente previstos por lei, também cabe recurso hierárquico impróprio para os órgãos colegiais em relação aos actos administrativos praticados por qualquer dos seus membros. 3 - São aplicáveis ao recurso hierárquico impróprio, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do recurso hierárquico.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02406/04.7BEPRT15-11-2007Drº José Augusto Araújo Veloso

    MINISTÉRIO PÚBLICO · INTERVENÇÃO/PRONÚNCIA - ART. 146.º CPTA · RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO · VEREADOR

    I. No âmbito do contencioso administrativo incumbe ao Ministério Público defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para esse efeito, os poderes que a lei processual lhe confere; II. Em sede de recurso jurisdicional, o artigo 141º nº1 do CPTA atribui ao Ministério Público legitimidade para recorrer de decisões dos tribunais administrativos, e c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.