Artigo 93.º — Produção antecipada de prova
REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/20151 - Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou de difícil realização a produção de qualquer prova com interesse para a decisão, pode o órgão competente, oficiosamente ou a pedido fundamentado dos interessados, proceder à sua recolha antecipada.
2 - A produção antecipada de prova pode ter lugar antes da instauração do procedimento.