Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 105.º Relatório do instrutor

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
Quando o órgão instrutor não for o órgão competente para a decisão final, elaborará um relatório no qual indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP014157225-02-2002MACHADO DA SILVA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · DECISÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - Não é nula, por falta de fundamentação, a decisão administrativa, em processo contra-ordenacional, que dá como reproduzida a proposta de decisão elaborada pelo instrutor do processo, por conter todos os elementos referidos no artigo 58 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro. II - No procedimento administrativo é normal que a decisão seja feita, por adesão à proposta de decisão do instruto

  • TRP014132604-02-2002CIPRIANO SILVA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · DECISÃO · NULIDADE

    I - A lei não proíbe que a decisão proferida em processo contra-ordenacional pelo delegado do IDICT, seja feita por adesão à proposta de decisão apresentada pelo instrutor do processo, visto que, no procedimento administrativo, esta é a forma normal de decisão. II - Mesmo que, por hipótese, a decisão administrativa enfermasse de nulidade, a mesma teria de ser arguida no recurso de impugnação judi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.