Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 108.º Deferimento tácito

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - Quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei. 2 - Quando a lei não fixar prazo especial, o prazo de produção do deferimento tácito será de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito. 3 - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se dependentes de aprovação ou autorização de órgão administrativo, para além daqueles relativamente aos quais leis especiais prevejam o deferimento tácito, os casos de: a) Licenciamento de obras particulares; b) Alvarás de loteamento; c) Autorizações de trabalho concedidas a estrangeiros; d) Autorizações de investimento estrangeiro; e) Autorização para laboração contínua; f) Autorização de trabalho por turnos; g) Acumulação de funções públicas e privadas. 4 - Para o cômputo dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 considera-se que os mesmos se suspendem sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao particular.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1549/23.2T9BRG.G121-05-2024ISILDA PINHO

    RECURSO CONTRA-ORDENACIONAL · LICENÇA AMBIENTAL · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA

    I. Considerando que da factualidade provada da decisão recorrida não consta a narração concretizada de factos consubstanciadora do tipo de culpa dolosa do ilícito contraordenacional pelo qual a arguida/recorrente veio a ser condenada e que foi invocada factualidade suscetível de a materializar/abalar, factualidade essa completamente descurada pelo tribunal a quo, verifica-se a existência do vício

  • TC636/202322-03-2024Maria Benedita Urbano
  • TCAS1/12.6BELLE29-10-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    i) De acordo com o disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro (ao caso aplicável), a propósito das instalações de gás em edifícios, “[o]s projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios situados no território continental, que sejam apresentados nos respectivos municípios para aprovação, devem incluir obrigatoriamente uma instalação de gás que abr

  • TRP951032928-06-1995MOURA PEREIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · COIMA · ÁGUAS · RIOS

    I - Pratica a contra-ordenação prevista na alínea v) do n.1 do artigo 86, punida com coima nos termos da alínea c) do n.2 do mesmo artigo, do Decreto - Lei n. 46/94, de 22 de Fevereiro, o agente que, dedicando-se à actividade de trefilaria - transformação de aço - com instalações industriais na margem de um ribeiro, descarregou neste, sem licença, águas residuais de coloração amarelo-escura, reve

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.