Artigo 23.º — Proibição da abstençãoREVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/20151 alt.No silêncio da lei, é proibida a abstenção aos membros dos órgãos colegiais consultivos que estejam presentes à reunião e não se encontrem impedidos de intervir.☆ GuardarDiário da República ↗